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A desistência da ação no CPC significa que a parte que ingressou com a demanda desiste da mesma, ou seja, retira sua pretensão perante o Poder Judiciário. Essa possibilidade é prevista no artigo 485, VIII do CPC, que estabelece que a ação pode ser extinta, por desistência, por abandono e por perempção. A desistência da ação é um ato unilateral e voluntário da parte autora, que deve manifestar sua vontade perante o juízo competente. Para que seja efetiva, é necessário que haja requerimento formal, por petição ou por manifestação oral em audiência, dependendo da fase em que se encontra o processo. A desistência da ação pode ocorrer a qualquer momento, desde que não tenha sido proferida sentença de mérito, ou seja, uma decisão definitiva sobre o caso. Se já houver uma sentença, a desistência não é mais possível, cabendo apenas a interposição de recursos. É importante lembrar que a desistência da ação não implica em condenação da parte autora ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, exceto se houver fixação expressa pelo juízo competente. Assim, a desistência da ação é um direito da parte autora de renunciar a sua pretensão, se assim julgar mais conveniente, desde que cumpridos os requisitos previstos em lei.